Autoriza a Fazenda Pública do Município de Tapiratiba/SP a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária; dispõe sobre o cancelamento dos débitos que especifica, quando alcançados pela prescrição e autoriza a utilização de protesto extrajudicial de créditos e dá outras providências.

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LUIZ ANTONIO PERES, Prefeito do Município de Tapiratiba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Fazenda Pública do Município de Tapiratiba/SP autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

§ 1º O valor consolidado a que se refere o “caput” é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.

 

§ 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no “caput” que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.

 

§ 3º Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no “caput” deste artigo, a critério da Fazenda Pública do Município de Tapiratiba/SP.

 

§ 4º O valor previsto no “caput” poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Executivo, mediante ato do Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Finanças, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 2º Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo art. 1º desta lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor.

Parágrafo único. Na hipótese de os débitos referidos no “caput”, relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o limite fixado no art. 1º desta lei, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.

 

Art. 3º Excluem-se das disposições do art. 2º desta lei:

 

I – os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de Tapiratiba;

II – os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.

 

Art. 4º Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta lei quando consumada a prescrição.

 

Art. 5º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei.

 

Art. 6º Fica a Fazenda Pública do Município de Tapiratiba/SP autorizada a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive valores inferiores aos mencionados no caput do artigo1º desta Lei, vencidos e que esteja em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em divida ativa.

 

Parágrafo único. Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o “caput” deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Tapiratiba, 18 de novembro de 2015.

 

 

 

Luiz Antonio Peres

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Publicado por afixação no Quadro próprio de Editais na sede da Prefeitura Municipal e no Painel da Cidadania, na mesma data.