Altera o artigo 86 da Lei Complementar Municipal nº 708/03, de 01/07/03, que dispõe sobre a reorganização do Regime de Previdência dos Servidores, cria o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Tapiratiba - SP e dá outras providências.

 

 

Luiz Antonio Peres, Prefeito Municipal de Tapiratiba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Altera o art. 86 da Lei Complementar Municipal nº 708/03, de 01/07/03, que dispõe sobre a reorganização do Regime de Previdência dos Servidores, cria o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Tapiratiba - SPque passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86. O salário-maternidade, de responsabilidade do Tesouro Municipal, é devido à segurada, por cento e oitenta dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

§ 1º  ....................

§ 2º Em caso de Aborto não criminoso e/ou natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico.

§ 3º ....................

§ 4º A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção é devido salário-maternidade pelo período de:

I - cento e oitenta dias, se a criança tiver até um ano de idade;

II - noventa dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e

III - quarenta e cinco dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

§ 5º ........................."

Art. 2º - Continuam em vigor os demais termos da Lei Complementar Municipal nº 708/03, de 01/07/2003.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Tapiratiba, 16 de novembro de 2015.

 

 

 

LUIZ ANTONIO PERES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Publicado por afixação no Quadro Próprio de Editais, na sede da Prefeitura Municipal e no Painel da Cidadania, na mesma data.