Altera o artigo 86 da Lei Complementar Municipal nº 708/03, de 01/07/03, que dispõe sobre a reorganização do Regime de Previdência dos Servidores, cria o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Tapiratiba - SP e dá outras providências.
Luiz Antonio Peres, Prefeito Municipal de Tapiratiba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera o art. 86 da Lei Complementar Municipal nº 708/03, de 01/07/03, que dispõe sobre a reorganização do Regime de Previdência dos Servidores, cria o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Tapiratiba - SPque passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. O salário-maternidade, de responsabilidade do Tesouro Municipal, é devido à segurada, por cento e oitenta dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º ....................
§ 2º Em caso de Aborto não criminoso e/ou natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico.
§ 3º ....................
§ 4º A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção é devido salário-maternidade pelo período de:
I - cento e oitenta dias, se a criança tiver até um ano de idade;
II - noventa dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e
III - quarenta e cinco dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
§ 5º ........................."
Art. 2º - Continuam em vigor os demais termos da Lei Complementar Municipal nº 708/03, de 01/07/2003.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tapiratiba, 16 de novembro de 2015.
LUIZ ANTONIO PERES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado por afixação no Quadro Próprio de Editais, na sede da Prefeitura Municipal e no Painel da Cidadania, na mesma data.