(Dispõe sobre declaração de áreas como de expansão urbana e dá outras providências).

 

 

Luiz Antônio Peres, Prefeito Municipal de Tapiratiba, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Artigo 1° - Ficam declaradas como áreas de expansão urbana as glebas denominadas “C”, com área de 40,29 hectares, localizada nos limites dos imóveis de Luiz Manoel Tranquillini e Maria Cristina Tranquillini Araújo, o qual se encontra matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Caconde sob o nº 6.007, e Ricardo Bressan Pinheiro e Maria Lúcia Bressan Pinheiro, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Caconde sob o nº 11.576, e “D”, com área de 4.55 hectares, localizada nos limites do imóvel de Mário Ferraresi Filho e Antônio Ferraresi Filho, devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Caconde sob o nº 6.405, assim descritas:

 

GLEBA C: Tem seu início no Ponto 00 (zero), de coordenadas Latitude 21°28'39.64"S e Longitude 46°43'41.30"O, indicadas na planta da cidade de Tapiratiba, que passa a ser parte integrante desta (Anexo 01). Do ponto 00 (zero), segue em direção Sul, com azimute de 193°27’58”, percorrendo a distância de 111,17 metros, até encontrar a antiga Estrada Tapiratiba/Caconde. Por esta estrada, segue percorrendo a distância de 1.401,60 metros, no sentido da cidade de Caconde, até encontrar com o córrego sem denominação de propriedade de Ricardo Bressan Pinheiro e Maria Lúcia Bressan Pinheiro. A partir deste ponto, deixa a antiga Estrada Tapiratiba/Caconde e segue a jusante do referido córrego percorrendo a distância de 102,34 metros até a confluência do Ribeirão Conceição. A partir desta confluência, segue a jusante do referido ribeirão percorrendo a distância de 2.028,73 metros até encontrar com o ponto 00 (zero) de coordenadas Latitude 21°28'39.64"S e Longitude  46°43'41.30"O, confrontando neste trecho com Ricardo Bressan Pinheiro e Maria Lúcia Bressan Pinheiro, Sebastião Pedro de Assis e sua mulher e os próprios Luiz Manoel Tranquillini e Maria Cristina Tranquillini Araújo. ÁREA TOTAL: 40,29 HECTARES.

GLEBA D: Tem seu início no Ponto 01 de coordenadas Latitude 21°29'2.91"S e Longitude 46°46'7.22"O, indicadas na planta da cidade de Tapiratiba, que passa a ser parte integrante desta (Anexo 01). Do ponto 01 de coordenadas Latitude 21°29'2.91"S e Longitude 46°46'7.22"O, localizado às margens da Rodovia SP-253 (Dr. João Bravo Caldeira), segue em direção Sudoeste, com azimute de 194°55’0”, percorrendo uma distância de 860,18 metros até encontrar com o ponto 02. Deste ponto, segue confrontando com terras de José Vitor Lence e sua mulher Maria Merces de Camargo Lence, com azimute de 82°1’17’’, percorrendo uma distância de 202,50 metros até encontrar com o Ponto 03. Deste ponto, segue confrontando com a Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S.A., com azimute de 143°16’9’’, percorrendo uma distância de 75,82 metros até encontrar com o Ponto 04. Deste ponto, segue confrontando com Laércio José Rezende, com os seguintes azimutes e distâncias: azimute de 259°57’10’’, percorrendo uma distância de 103,07 metros até encontrar com o Ponto 05; azimute de 175°3’54’’, percorrendo uma distância de 315,12 metros até encontrar com o Ponto 06; azimute de 144°2’57’’, percorrendo uma distância de 160,62 metros até encontrar com o Ponto 07. Deste ponto, segue confrontando com José Vitor Lence e sua mulher Maria Merces de Camargo Lence, com os seguintes azimutes e distâncias: azimute de 236°41’31’’, percorrendo uma distância de 69,45 metros até encontrar com o Ponto 08; azimute de 320°27’28’’, percorrendo uma distância de 349,29 metros até encontrar com o Ponto 09; azimute de 32°43’10’’, percorrendo uma distância de 158,03 metros até encontrar com o Ponto 10; azimute de 331°30’22’’, percorrendo uma distância de 148,42 metros até encontrar com o ponto 02, fechando o perímetro. ÁREA TOTAL: 4.55 HECTARES.

Parágrafo Primeiro - Os memorias descritivos das mencionadas áreas, elaborados pelo geomensor Francisco Henrique Furlan, inscrito no CREA/SP sob o nº 5061194745-TD e credenciado no INCRA sob o nº G62, também passam a ser parte integrante desta lei (Anexo 02 e 03).

Parágrafo Segundo - Com a inclusão das áreas acima descritas, o perímetro urbano do Município de Tapiratiba passará a ter uma área de 593,1755 hectares.

 

Artigo 2º - As edificações e empreendimentos a serem implantados nas áreas de expansão urbana definidas por essa lei deverão ser previamente aprovados pela Prefeitura Municipal de Tapiratiba, cujos projetos terão que respeitar, também, as leis federais, estaduais e municipais em vigor.

   Artigo 3° - Os empreendimentos imobiliários e as construções isoladas deverão contemplar sistema de esgoto, com a implantação de estação de tratamento de esgoto ou de biodigestor individualizado, e sistema de abastecimentos de água, além de toda a infraestrutura necessária para a aprovação do projeto, respeitando a legislação ambiental vigente.

            Artigo 4º - O interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes gerais para o empreendimento, apresentando, para esse fim, os seguintes documentos:

            I - requerimento direcionado ao Prefeito Municipal especificando os detalhes do empreendimento pretendido e pleiteando as diretrizes para a sua execução;

            II - planta planialtimétrica, com curvas de nível de metro em metro, contendo o perímetro da área, confrontantes, cursos d’água, nascentes, açudes, lagoas, vegetação nativa, áreas de preservação permanente, construções existentes e caracterização das áreas adjacentes;

            III - planta em escala de 1:1000, indicando o traçado principal das ruas pretendidas e a ligação com as vias de comunicação já existentes, desenho dos lotes e áreas livres, e outras informações que possam ajudar na análise do empreendimento;

            Artigo 5° - Após a aprovação das diretrizes pela Prefeitura Municipal, o loteamento ou condomínio deverá ser aprovado de acordo com as legislações federal e estadual, com exceção dos casos de dispensa previstos em lei.

            Parágrafo único - Somente depois da análise e aprovação pelos órgãos competentes, ou dispensa, nos casos previstos em lei, é que os lotes poderão ser levados a registro no Cartório de Registro de Imóvel.

            Artigo 6º - A coleta de resíduos sólidos domiciliares e sua destinação final em aterro sanitário ou central de triagem, nas áreas compreendidas nesta lei, serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal.

Artigo 7º - Todas as obras de infraestrutura básica, tais como rede de abastecimento de água, malha viária, sistema de tratamento de esgoto e rede de energia elétrica com distribuição domiciliar serão de responsabilidade dos empreendedores, que as executarão dentro do prazo previsto no projeto, observados os parâmetros técnicos estabelecidos pela Prefeitura Municipal e pelos demais órgãos competentes.

Parágrafo Primeiro - Quando o empreendimento estiver próximo a uma área urbanizada e a rede de distribuição de água do município se mostrar suficiente para seu abastecimento, sem causar prejuízo aos moradores e aos imóveis dos bairros circunvizinhos, a Prefeitura Municipal poderá desobrigar o empreendedor da implantação de sistema de abastecimento próprio, após prévio estudo realizado pelo setor competente.

            Parágrafo Segundo - Para os condomínios fechados, não há obrigatoriedade de pavimentação asfáltica das ruas, podendo ser de terra cascalhada com respectivo sistema de drenagem.

            Artigo 8º - As vias públicas deverão ter uma largura mínima de 12 (doze) metros, com leito carroçável não inferior a 8 (oito) metros e largura mínima de calçadas, para circulação de pedestres, de 4 (quatro) metros, sendo 2 (dois) de cada lado.

            Parágrafo único - Para os condomínios horizontais fechados será permitido uma largura mínima de 6 (seis) metros para a rua e 3 (três) metros para as calçadas, sendo 1,5 (um e meio) metros para cada lado, tendo em vista o reduzido trânsito de veículos e pedestres.

Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Tapiratiba, 21 de outubro de 2015.

 

 

Luiz Antonio Peres

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por afixação no Quadro Próprio de Editais, na sede da Prefeitura Municipal e no Painel da Cidadania, na mesma data.