“Altera dispositivos da Lei Municipal Complementar nº 013/10 de 29 de março de 2010, que Institui normas gerais para tratamento ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no município de Tapiratiba, e dá outras providências.”

 

 

LUIZ ANTONIO PERES, Prefeito do Município de Tapiratiba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam alterados os artigos, incisos e parágrafos da Lei Municipal Complementar nº 013/10 de 29 de março de 2010, que Institui normas gerais para tratamento ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no município de Tapiratiba, que passará a viger com os seguintes textos:

Art. 1º.  Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas, MEI, ME e EPP, em conformidade com que dispõe a ALINEA “d” do Inciso III, artigo 146, e artigos 170 e 179 da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 123, de 15 de novembro de 2006, e alterações posteriores, e dos artigos 970 e 1.179, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, criando a “Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”

Art. 5º. Para os efeitos desta lei, considera-se Microempreendedor Individual, o empresário individual nos moldes da Lei 10.406, de 10/01/2002, em seus artigos 970 e 1.179, caracterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que seja optante pelo Simples Nacional dentro dos requisitos estabelecidos pelo artigo 18-A e artigos 18-B e  18-C da Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores.

I - Revogado

Art.11..................................................................................................................................

§ 6º. Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimento de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuiçõesrelativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

§ 7º. Revogado

§ 8º. As Microempresas, assim definidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, e realizada a comprovação de seu enquadramento junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas estão dispensados do pagamento das seguintes taxas:

I – de Vistoria Sanitária;

II – de Serviços Diversos;

III – de Pedido de Inscrição (cadastramento);

IV – de Renovação Anual;

V – de Licença de Localização e de Funcionamento; e

VI – do Certificado de Vistoria de Veículos.

 

ART. 13...............................................................................................................................

 

§ 1º ..........

§ 2º ..........

§ 3º ..........

§ 4º. Nos imóveis com área total inferior a 700m², constatada a inexistência de “Habite-se”, o interessado do imóvel deverá adotar os seguintes procedimentos.

I - Para os imóveis com área construída de até 150m² não será exigido Habite-se, bastando declaração de responsabilidade emitida pelo proprietário.

II – Para os imóveis com área construída superior a 151m² até 700m² não será exigido Habite-se, bastando Declaração de Responsabilidade de Segurança da Obra firmada por engenheiro.  

 

Art. 31. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação do Microempreendedor Individual (MEI), das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP)  locais e regionais objetivando:

 

Art. 34. O Microempreendedor Individual, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida pelo certame, mesmo que esta apresente alguma restrição.

 

§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5(cinco)  úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

Art. 39. Para o cumprimento do disposto no art. 1º, desta Lei Complementar, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório:

 

I – destinado exclusivamente à participação do Microempreendedor Individual (MEI), da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II – deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º...............

§ 2º...............

§3º. Os benefícios referidos nos Incisos I e II deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. 

 

 Art. 40. Não se aplica o disposto nos arts. 31 a 39, desta Lei Complementar quando:

I – Revogado

II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III – o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

Art. 41. Revogado

 

Art. 42. Revogado

 

Art. 88. A Administração Pública Municipal designará Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei complementar.

 

§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do Comitê Gestor ou por instancia delegada responsável pelas políticas de desenvolvimento.

 

§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

I – residir na área da comunidade em que atuar;

II – haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento oferecido pelo Sebrae-SP;

III – haver concluído o ensino fundamental;

IV - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; e

V - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.

 

Art. 2º. Continuam em vigor os demais Artigos da Lei Complementar nº 0013/2010, de 29 de março de 2010.

 

Art. 3º. Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Tapiratiba, 25 de junho de 2015.

                                                      

                                                            Luiz Antonio Peres

                                                             Prefeito Municipal

 

Publicado por afixação no Quadro próprio de Editais na sede da Prefeitura Municipal e no Painel da Cidadania, na mesma data.