(Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Tapiratiba para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências)
LUIZ ANTONIO PERES, Prefeito Municipal de Tapiratiba, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: |
CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração do orçamento do município de Tapiratiba, Estado de São Paulo, relativo ao exercício de 2016, as diretrizes gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal Nº: 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Nº: 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica Municipal, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer às disposições constantes da Lei Federal Nº: 4.320/64.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, a descentralização, a participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificada pelo código 99999999 em montante equivalente e compreenderá a 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida, e conterá, ainda, o seguinte:
§ 1º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da Receita Corrente Líquida prevista, nos termos do § 3º, do artigo 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Portaria Nº: 399, de 29 de agosto de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades das administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 4º - O orçamento de investimentos das empresas de que o município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber.
§ 5º - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;
§ 6º - O montante consignado no orçamento a título de reserva de contingência poderá ser utilizado para reforço de dotações insuficientes e para corrigir desequilíbrios produzidos pelos riscos fiscais.
Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional Nº: 25/2000.
Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I – Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II – Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III – Modernização na ação governamental; e
IV – Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
§ Único – A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do artigo 6º, da Portaria Interministerial Nº: 163, de 04 de maio de 2001.
CAPÍTULO II – DAS METAS FISCAIS
Art. 7º - As movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais de que trata o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, tanto pelos órgãos, entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações.
Art. 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 9º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o orçamento aprovado para o exercício de 2015, na conformidade do anexo que dispõem sobre as Metas Fiscais.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à administração o seguinte:
I – A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II – A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas;
III – A expansão no número de contribuintes; e
IV – A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º - As taxas de polícia administrativa e os preços dos serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas;
§ 3º - Os tributos e/ou impostos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos segundo a variação estabelecida pela legislação específica;
§ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de “Restos a Pagar” estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5º - A contabilidade registrará os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
§ 6º - Caso os valores previstos no anexo de Metas Fiscais apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 10 - O Poder Executivo está autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da receita efetivamente arrecadada no exercício, nos termos da legislação vigente;
IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal; e
V – Contingência parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
§ Único – Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, divida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.
Art. 11 - Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o final do exercício de 2015 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§ Único - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I – Estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
II – Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e, se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações;
III – Emitir ao final de cada quadrimestre, o relatório de gestão fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
IV – O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei do orçamento, as prestações de contas e os pareceres do Tribunal de Contas, serão amplamente divulgados e ficarão a disposição da comunidade;
V – O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob forma de duodécimos e/ou suprimentos, ou de comum acordo entre os poderes, na conformidade com a Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III – DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 12 – O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, as entidades das administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria Nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e demais portaria editadas pelo Governo Federal.
Art. 13 – As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e a Revisão Geral Anual para o próximo exercício ficará condicionada a existência de recursos, expressa autorização legislativa e as disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, da Receita Corrente Líquida.
Parágrafo Único - Ficam os Chefes do Executivo e do Legislativo Municipal autorizados a criarem o cargo de Controlador Interno, em atendimento ao Comunicado SDG nº 32/2012 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a mando dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem assim do artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal e, também, do artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica do TCESP.
Art. 14 – Na elaboração da proposta orçamentária, serão atendidos preferencialmente os programas constantes das planilhas que fazem parte integrante e indissociável desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.
§ Único – Para o cumprimento do disposto no artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, integram esta Lei os Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 15 – A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização legislativa, através de Lei específica, e não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida estimada.
Art. 16 – O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional Nº: 29/2000, nas ações e serviços de saúde.
Art. 17 – A proposta orçamentária que o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I – Mensagem;
II – Projeto de Lei Orçamentária; e
III – Tabelas explicativas da receita e despesa dos últimos 03 (três) exercícios.
§ Único – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.
Art. 18 – Integrarão ainda a Lei Orçamentária Anual:
I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II – Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III – Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV – Quadro das dotações por órgão do governo e da administração.
Art. 19 - Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por Decreto, sempre que necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado nominal fixada na Lei Orçamentária.
§ 1º - Os percentuais de limitação serão fixados, separadamente, por conjunto de projetos, atividades ou operações especiais, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 2º - O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o “caput”, enviará cópia ao Poder Legislativo para ciência, acompanhada da memória de cálculo, das premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto.
§ 3º - Caso entenda necessário, o Poder Legislativo poderá designar, no prazo de 15 (quinze) dias após a edição do Decreto, audiência pública junto a Comissão de Finanças da Câmara Municipal, para que o Poder Executivo demonstre e justifique a necessidade de limitação de empenho.
Art. 20 - A limitação dos empenhos do Poder Legislativo será calculada de forma proporcional a participação de suas respectivas despesas, no montante global das despesas do orçamento geral do município.
Art. 21 - Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas, na mesma proporção, inclusive em relação àquelas do Poder Legislativo.
Art. 22 - A dívida mobiliária refinanciada, se houver, será devidamente atualizada pelo IGPM/FGV/SP – Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, até a data de sua efetiva liquidação.
Art. 23 – O Poder Executivo utilizará como parâmetro de programação financeira mensal, o fluxo das receitas correntes líquidas efetivamente arrecadadas mês a mês, nela incluída os dispêndios mensais com o duodécimo e/ou suprimento da Câmara de Vereadores.
Art. 24 – As seguintes despesas serão tidas como irrelevantes, em caso de expansão, o que não demandará os procedimentos administrativos constantes dos incisos I e II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, estimativa trienal de custos e declaração do ordenador das despesas sobre a compatibilidade com os três planos orçamentários: plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento:
I – Adiantamento de numerários para cobrir despesas de viagem e estadia;
II – Adiantamento de numerários para cobrir despesas miúdas de pronto pagamento;
III – Despesas postais;
IV – Despesas com telefonia;
V – Despesas com Internet;
VI – Despesas com consumo de água e afastamento dos esgotos;
VII – Despesas bancárias;
VIII – Despesas com locação de imóveis;
IX – Despesas com locação de sistemas informatizados;
X – Despesas com manutenção de equipamentos de informática;
XI – Despesas com refeições;
XII – Despesas com material de escritório;
XIII – Despesas com lavagem de veículos e máquinas; e
XIV – Outras despesas consideradas irrelevantes.
Art. 25 – As situações que justificam a contratação excepcional de horas extras, na hipótese de o município ter atingido o limite prudencial para despesas de pessoal são as seguintes:
I - Situações consideradas de emergência ou calamidade pública;
II - Atendimento de campanhas extras de saúde pública;
III - Execução de obra determinada e prazo certo, com recursos próprios ou conveniados;
IV - Implantação de serviço urgente e inadiável;
V – Substituição de servidores por saída voluntária, dispensa ou de afastamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços, e
VI - Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádicas.
Art. 26 – Só poderão ser executados novos projetos de construção de obras públicas, após o atendimento dos que estão em andamento e a devida liquidação de todas as despesas de conservação e manutenção das obras excepcionalmente paralisadas.
Art. 27 – O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas à União e ao Estado, desde que haja lei autorizativa específica e convênio devidamente formalizado nos moldes do que dispõe o artigo 116 da Lei Federal Nº: 8.666/93 e alterações.
Art. 28 - As obras públicas deverão ser projetadas e construídas respeitando todas as normas legais vigentes e futuras, devendo ainda, constar das mesmas, obrigatoriamente, os estudos visando facilitar o ingresso, a locomoção e a permanência de deficientes físicos em suas dependências.
§ Único – O setor de engenharia envidará esforços no sentido de realizar estudos, elaborar projetos e executar obras de reforma e/ou adaptação de próprios, vias e/ou logradouros públicos, inclusive sanitários, para facilitar o acesso, a locomoção e a permanência de deficientes físicos nestes locais.
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 – Revogam-se as disposições em contrário.
Luiz Antonio Peres
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no Quadro próprio de Editais, na sede da Prefeitura Municipal e no Painel da Cidadania, na mesma data.