“Institui o Plano Municipal de Educação do Município de Tapiratiba
e dá outras providências correlatas”
LUIZ ANTONIO PERES, Prefeito Municipal de Tapiratiba, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, complementado pelo roteiro de trabalho constante no Anexo II.
Art. 2º - As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 3º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Diretoria de Educação;
II - Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação.
§ 1º - Compete, ainda, às instâncias referidas no “caput”:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações à comunidade educacional;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das ações e o cumprimento das metas;
Art. 4º - O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, imediatamente antecedentes às distritais, estaduais e nacional.
Art. 5º - O Município atuará em regime de colaboração com o Estado e a União visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º - Caberá ao dirigente municipal de educação a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º - As ações definidas no Anexo I desta Lei não eliminam a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
Art. 6º - O presente PME guarda plena consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação (PNE), assegurando:
I - a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II - o atendimento das necessidades específicas na educação especial, garantido o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
III - a ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 7º - O Município em observância ao art.9º do PNE deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos âmbitos de atuação, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 8º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e ações deste PME e com os respectivos planos de execução das ações devidamente descritos, de modo a classificar numericamente as demandas e os recursos a elas destinados, com base em indicadores apontados no Censo Escolar.
Art. 9º - O Município utilizará como fonte de informação para a avaliação da qualidade de educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º - O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infra-estrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
Art. 10 - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas daquele Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subseqüente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e ações para o próximo decênio.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tapiratiba, 17 de junho de 2015.
Luiz Antonio Peres
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no Quadro próprio de Editais, na sede da Prefeitura Municipal e no Painel da Cidadania na mesma data.