RECOMENDAÇAO ADMINISTRATIVA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por
seu órgão que esta subscreve, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
por lei, com fundamento no art. 127, caput, e art. 129, incisos II e III, da
Constituição Federal; no art. 97, parágrafo único, da Constituição Estadual; no art.
25, inciso IV, da Lei nº 8.625/93; no art. 8º da Lei nº 7.347/85; e nos artigos 103,
inciso VIII, e 104, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 734/93 e;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público “a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis” (art. 127, caput, da CF/88, e art. 1º, da LC nº 75/1993);
CONSIDERANDO que entre as funções institucionais do
Ministério Público estão “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia”, especialmente quanto “às
ações e aos serviços de saúde” (art. 129, II, da CF/88, art. 2º e 5º, V, “a”, da LC n º
75/1993);
CONSIDERANDO que a saúde é direito social
constitucionalmente reconhecido (art. 6°, da CF/88) e que são de relevância pública
as ações e serviços de saúde (art. 197, da CF/88);
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CONSIDERANDO gravidade do quadro de saúde vivenciado em
nosso País e em todo mundo, principalmente diante de notícias alarmantes, dentre
elas que a transmissão do coronavírus está se espalhando por todo território
nacional e já causou a morte de milhares de pessoas pelo mundo e mais de 1.500
pessoas no Brasil;
CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo é considerado
hoje epicentro de transmissão do Coronavírus, com 11.043 casos confirmados e
778 mortes na data de hoje1;
CONSIDERANDO que por conta desses fatos, o Governo do
Estado de São Paulo editou o Decreto nº 64.881/2020 estabelecendo quarentena
em todo Estado de São Paulo, cujo prazo em razão da necessidade de se conter a
disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de
saúde, foi estendido até o dia 22 de abril de 2020, conforme Decreto nº
64.920/2020;
CONSIDERANDO que dentre as razões explicitadas no Decreto
n° 64.881/2020 consta a conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas
restritivas que vêm sendo adotadas por diferentes Municípios no Estado de São
Paulo;
1 Disponível em:
https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/04/15/numero-de-mortes-porcoronavirus-sobe-para-778-em-sao-paulo-estado-tem-11043-casos-confirmados.ghtml
Acesso em 15/04/2020, às 17h41min.
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CONSIDERANDO que o Decreto nº 64.881/2020 estabeleceu a
quarentena em todo Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de
maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos
termos deste decreto.
CONSIDERANDO que o art. 2º do Decreto nº 64.881/2020
suspendeu:
I – o atendimento presencial ao público em
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços,
especialmente em casas noturnas, “shopping centers”,
galerias e estabelecimentos congêneres, academias e
centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e
supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega
(“delivery”) e “drive thru”.
CONSIDERANDO que as restrições não se aplicam aos
estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, conforme rol taxativo
estabelecido no §1° do art. 2° do Decreto 64.881/2020;
CONSIDERANDO que o comércio envolvendo os serviços
essenciais estão ou podem estar em funcionamento;
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CONSIDERANDO as orientações expedidas pela
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE quanto à COVID-19, entre as quais estão
destacadas a declaração de pandemia e medidas essenciais relativas à prevenção;
CONSIDERANDO que o Município de Tapiratiba publicou o
Decreto n° 372/2020 de 08 de abril de 2020 que autorizou, em seu art. 2°, o
funcionamento de comércios não essenciais, com atendimento presencial de
clientes, dentre os quais, podem ser citados cabelereiro, barbearia, manicure,
podólogo e salões de beleza (inciso X); lojas de eletrodomésticos, de roupas e
sapatos (inciso XIII);
CONSIDERANDO que a alta escalabilidade viral do COVID-19,
exigente de infraestrutura hospitalar (pública ou privada) adequada, com leitos
suficientes e composta com aparelhos respiradores em quantidade superior à
população em eventual contágio, o que está fora da realidade de qualquer centro
médico deste Estado;
CONSIDERANDO que o Município de Tapiratiba informou ao
Ministério Público que a Santa Casa local conta com 14 leitos e 02 respiradores,
com capacidade de atendimento somente para pacientes de baixa e média
complexidade;
CONSIDERANDO as demais recomendações já expedidas pelo
Estado de São Paulo, inclusive com a expedição dos decretos nº 64.881/2020 e
64.920/2020;
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RESOLVE, com fundamento nos artigos 37, caput, 127, caput,
129, II e III, e 225, todos da Constituição; e 103, VII, e 113, § 1º, da Lei
Complementar Estadual nº 734/93; expedir RECOMENDAÇÃO ao Município de
Tapiratiba para que (i) sejam observados com o necessário rigor, os Decretos nº
64.881/2020 64.920/2020, especialmente o disposto no artigo 2º e seus
incisos e parágrafos, no que tange a restrição de atividades comerciais não
essenciais no âmbito do Município, (ii) em relação ao §3° do art. 2° Decreto
Municipal n° 372/2020 de 08 de abril de 2020, que o consumo no local seja
adstrito aos fundamentos estampados no ofício especial encaminhado ao
Ministério Público nesta data, ou seja, no atendimento aos caminhoneiros que
fazem suas refeições nos restaurantes situados às margens das rodovias.
O Município deve conferir ampla publicidade à presente
recomendação, com sua divulgação nos órgãos de publicação dos atos do Poder
Público Municipal e no site do ente, nos termos do artigo 27, inciso IV, da Lei
Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 2003, informando, no prazo de 48 horas, a
esta Promotoria através do e-mail “O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.”, se pretende cumpri-la
ou não.
O não atendimento da presente Recomendação poderá ensejar
o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para que o Poder
Judiciário obrigue a Municipalidade a promover todas as medidas necessárias, sem
prejuízo de eventual ação de responsabilização civil por atos de improbidade em
face dos agentes públicos.
Caconde, 15 de abril de 2020.
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Denise Cristina da Silva
Promotora de Justiça